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quarta-feira, 8 de junho de 2022

Justiça mantem penhora de templo evangélico para pagamento de dívida trabalhista


A igreja recorreu após penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. O colegiado negou recurso da Igreja Batista Regular do Calvário em Anápolis por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC.

Os desembargadores consideraram que o propósito da execução também atende a uma função social, a de prestar assistência a um trabalhador acidentado.

Trata-se de um processo trabalhista de 2015 movido por um supervisor de obras que sofreu acidente de trabalho em 2014, ao vistoriar obras no telhado da igreja. Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho e a condenou à reparação por danos morais, materiais e estéticos.

O entendimento foi que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.

Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis. Justificou que o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. Afirmou que o templo existe há 39 anos e que também realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.

O relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, observou que, tal como fundamentado na primeira instância, o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis. Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu não haver proibição para penhora de locais de culto.

Eugênio Cesário entendeu que, apesar dos louváveis serviços de cunho social, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, “após o qual restou diagnosticada perda parcial e permanente da capacidade laboral do exequente”. “Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu.

Proteção aos locais de culto

No julgamento, o desembargador Mário Bottazzo acrescentou outros fundamentos à decisão, que foram acolhidos pela Turma. Segundo o desembargador, a proteção aos locais de culto não está contida no direito fundamental de livre exercício dos cultos religiosos, como alegou a instituição. Ele analisou o inciso VI do artigo 5º da Constituição em duas vertentes. A primeira no sentido de ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos” e a segunda “garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. “São duas proposições independentes e destacáveis, a revelar que a segunda não está contida nem decorre da primeira, embora estejam evidentemente ligadas”, ressaltou.

Para Bottazzo, porque a garantia constitucional da proteção aos locais de culto e a suas liturgias foi remetida ao legislador ordinário sem nenhum limite ou conteúdo mínimo, segue que no texto constitucional não pode ser legitimamente encontrada a impenhorabilidade dos templos religiosos. “Embora o legislador ordinário possa fazê-lo, se for sua vontade, observados os limites impostos por outros direitos fundamentais”, ponderou.

Ele observou, por fim, que a impenhorabilidade é tão relevante que o texto constitucional a declarou expressamente no inciso XXVI do mesmo artigo 5º, ao tratar da pequena propriedade rural. “O silêncio do legislador a respeito da penhorabilidade dos locais de culto não pode ser entendido como desnecessidade de tratamento (assentada em alguma obviedade) nem como omissão faltosa (um esquecimento) – o texto não dispôs assim porque seu autor não quis fazê-lo”, finalizou.

Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053

Fonte: Comunicação Social TRT-18 via Folha Gospel

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica em Goiás


Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho mantiveram a sentença do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás não reconheceu o vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica do município de Anápolis (GO).

Os desembargadores consideraram que as atividades de assistência espiritual e social desempenhadas por religiosos em prol da comunidade não geram vínculo de emprego com as instituições, por ser atividade decorrente de inclinação vocacional.

No recurso, o trabalhador pede a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição entre anos de 2010 e 2020, anotação na CTPS e indenização por danos morais pelo não registro do contrato. O músico alegou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja.

A congregação, por sua vez, negou o vínculo empregatício. Afirmou que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza vocacional e a subordinação de caráter eclesiástico. Argumentou que o trabalho era voluntário com pagamento de uma ajuda de custo e que o músico se desligou espontaneamente da igreja.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do processo, juiz convocado César Silveira, entendeu não haver razão para reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis e adotou em seu voto os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.

O magistrado explicou inicialmente que a situação dos autos não se enquadra em serviço voluntário, já que a Lei 9.608/1998 é taxativa quanto ao serviço voluntário relacionado a instituições com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. "O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas", destacou.

Nesse caso, é essencial examinar o chamado 'animus contrahendi', ou seja, a intenção de contratar do trabalhador e do tomador, que é a de atender a um chamado de Deus e de proporcionar a concretização desse chamado, também conhecido como vocação.

Ausência de provas

A decisão considerou que o autor não apresentou provas que evidenciassem as alegações de que fora trazido dos Estados Unidos pelo pastor da igreja para assumir a responsabilidade pelo ministério de louvor. Também considerou o depoimento do músico no sentido de que deixou de frequentar a igreja porque passou a ser pastor administrador de outra igreja. A conclusão é que o "animus contrahendi" do serviço religioso era a fé.

Outra prova considerada na decisão foi uma mensagem do músico em um grupo de WhatsApp em que afirma ter concluído sua missão na igreja, deixando claro que a motivação do seu trabalho sempre foi religiosa. "(A mensagem) revela de forma inequívoca e com clareza solar que o reclamante sempre encarou o vínculo existente com a reclamada como uma missão religiosa, revelando que o 'animus contrahendi' foi a sua vocação e a sua fé na missão e não a relação de emprego, sendo inequívoca a subordinação subjetiva, que é incompatível com a subordinação jurídica meramente objetiva da relação de emprego do artigo terceiro da CLT", destacou o acórdão.

Prebenda pastoral

A conclusão dos desembargadores é que a remuneração do músico era a título de "Prebenda pastoral" (recibo de renda eclesiástica), que tem previsão na Lei 8.212/1991, art. 22, §13. O dispositivo afirma que não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Ficou provado nos autos que a quantidade do trabalho executado não alterava o valor pago.

A decisão menciona, por fim, que a Previdência Social equiparava o trabalho religioso ao trabalho autônomo até a edição da Lei n° 9.876/99, que passou a tratá-lo como contribuinte individual específico.

O entendimento é que o serviço prestado de pregação evangélica ou religiosa é uma atividade exclusiva, que não se confunde com qualquer atividade profissional.

Assim, foi mantida a decisão da 4ª VT de Anápolis que não reconheceu o vínculo empregatício entre o músico e a igreja evangélica.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Goiás via Folha Gospel

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Justiça reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o vinculo de trabalho entre um pastor e a Igreja Mundial do Poder de Deus em Manaus (AM).
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam o preenchimento de todos os requisitos definidos na CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Em decorrência do julgamento de 2º grau, foi reformada a sentença que havia considerado tratar-se de prestação de serviço voluntário.
Após o trânsito em julgado, a igreja evangélica deverá efetuar a anotação da carteira de trabalho na função de pastor e salário de R$ 3 mil, além de pagar ao reclamante as verbas rescisórias relativas ao período reconhecido (janeiro de 2014 a fevereiro de 2018) e comprovar o recolhimento do FGTS.
No entendimento jurídico, o fato de ter assinado contrato de trabalho voluntário não pode prevalecer sobre a lei trabalhista. 
Em decorrência do julgamento de 2º grau, foi reformada a sentença que havia considerado tratar-se de prestação de serviço voluntário. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em seu recurso, o autor insistiu na alegação de que havia um contrato de emprego entre as partes, sustentando que o fato de ter assinado contrato de trabalho voluntário não pode prevalecer sobre a lei trabalhista. 
Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a legislação consolidada define o conceito de empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (arts. 2º e 3º, da CLT). 
"Assim, o vínculo de emprego, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho não eventual, compatível com a finalidade da empresa, pagamento de salário e subordinação jurídica", detalhou em seu voto, durante a sessão de julgamento.
A relatora destacou que é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Como a reclamada admitiu a existência da prestação de serviços, invocando a ocorrência de trabalho voluntário, chamou para si o ônus da prova desse fato impeditivo do direito do demandante, mas não conseguiu convencer os julgadores sobre a ocorrência de uma relação diversa à de emprego. 
Primazia da realidade
Para a análise do tipo de prestação de serviço, a fim de se configurar ou não o vínculo empregatício, a magistrada salientou que é imprescindível a análise dos fatos que permeiam a relação estabelecida entre as partes, independentemente da interpretação que os pactuantes deram ao acordo celebrado. 
O posicionamento, segundo a assessoria, baseia-se no princípio da primazia da realidade, segundo o qual, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao que se sucede no terreno dos fatos.

Pagamento mensal
O Tribunal rejeitou a alegação da reclamada de que o pastor prestava trabalho voluntário e que o pagamento mensal referia-se a ressarcimento de despesas.
Apesar de a Lei 9.608/1998 prever, em seu art. 3º, a possibilidade de o prestador de serviço voluntário ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, os julgadores entenderam que o pagamento fixo mensal ao pastor, confessado pelo preposto da igreja em audiência, independentemente dos gastos realizados no desempenho de suas atividades, descaracteriza o ressarcimento alegado.
Fonte: Em Tempo e Toda Hora via Folha Gospel

domingo, 21 de julho de 2019

Justiça nega vínculo entre pastor e igreja por ver relação “baseada na fé”

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou vínculo empregatício entre pastor e a Igreja de Deus no Brasil – Supervisão Regional Centro-Oeste.
Além de não identificar os requisitos da onerosidade e da subordinação, a corte entendeu que a relação entre as partes foi baseada na fé e na vocação religiosa, e não na remuneração.
No recurso ao TRT-18, o autor alegou que não era simplesmente um pastor da igreja com o animus de difundir o evangelho, mas também um prestador de serviços, tendo laborado com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante pagamento de salário.
A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital, seja movido por convicções de natureza religiosa, "sem nada esperar em troca".
Ele ainda comparou essa situação à relação de emprego entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que havia metas a cumprir, mas não soube dizer se era prevista alguma penalidade em caso de descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou que o pastor tinha autonomia para conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo não remuneratório.
Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de difundir o evangelho, "em uma relação de amor com a igreja".
Por unanimidade, os demais desembargadores da 3ª Turma acompanharam o voto do relator. 
RO 0011396-60.2018.5.18.0181
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18
Fonte: Folha Gospel

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Justiça decide e TV Globo terá que recontratar a jornalista Izabella Camargo

Izabella Camargo havia sido demitida após voltar de licença médica

Após uma derrota na Justiça, a TV Globo terá que reintegrar a jornalista Izabella Camargo ao seu quadro de funcionários. Quando trabalhava na emissora, ela apresentava o telejornais Hora 1 e Bom Dia, Brasil. A informação foi dada pela revista Veja.
Izabella foi demitida após voltar de uma licença médica em novembro de 2018. Na época, a apresentadora disse que, na sua opinião, havia sido dispensada por sofrer de síndrome de burnout, que ocorre devido ao excesso de trabalho.
A decisão de reintegração foi dada pelo juiz José Aguiar Linhares Lima Neto, da 24° Vara do Trabalho. De acordo com ele, a organização Mundial de Saúde (OMS) considera a síndrome como uma doença relacionada ao trabalho. Por causa disso, a jornalista não poderia ter sido demitida por causa do período de estabilidade.
A liminar foi entregue à emissora nesta quinta-feira (4).
Fonte: Pleno News

sábado, 8 de junho de 2019

Vínculo empregatício entre pastor e igreja é reconhecido por Tribunal; confira

Para a magistrada, houve um "desvirtuamento da missão sublime de ganhar almas"

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu por unanimidade o vínculo empregatício entre o pastor José de Souza e a Igreja Internacional da Graça de Deus, liderada pelo Pastor Missionário R.R Soares, conforme Processo nº 1000663-28.2016.5.02.0603 (RO)
O pastor afirma que por mais de sete anos exerceu atividades variadas, como pintura, limpeza e reparos, além de evangelização em praças, visitação a enfermos e assistência espiritual para os membros da comunidade. Segundo disse o pastor, ele tinha metas de arrecadação de doações e dízimos, que aumentavam mês a mês, e era proibido exercer qualquer outra ocupação fora da igreja. Na época, ele recebia remuneração de R$ 2.000,00.
O pedido do pastor pelo reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente no juízo de primeiro grau. No entanto, ele entrou com recursos e os desembargadores da 8ª Turma do TRT-2 entenderam de forma diferente.
Para Tribunal, os testemunhos indicaram que, embora o autor se dedicasse por vocação, tendo sido fiel da igreja antes de se tornar pastor, ele recebia ordens de superiores, era fiscalizado, ganhava remuneração e não podia ser substituído.
"Além do sublime mister, do qual o autor tanto se orgulha, impressiona o fato de que se faltasse a algum culto poderia perder a igreja e que havia fiscalização dos cultos pelo regional, tinha uma folga semanal e intervalo intrajornada de uma hora", afirmou a desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, relatora do recurso.
Para a magistrada, houve um "desvirtuamento da missão sublime de ganhar almas", ficando claro que o autor atuava como "vendedor dos princípios bíblicos", cujo objetivo era o atingimento de metas para a manutenção do templo.

Fonte: JM Notícia

sábado, 1 de setembro de 2018

Cantora diz que foi demitida por Aline Barros após assumir ser gay

Na Justiça, Rejane Silva de Magalhães pediu R$ 1 milhão de indenização. Ela trabalhou com a cantora por 10 anos


Uma antiga assistente está processando a cantora gospel Aline Barros. Segundo o colunista Leo Dias, a ex-backing vocal, que trabalhou com a artista por 10 anos, cobra as devidas comissões de shows e trabalhos realizados.

De acordo com o jornalista, a funcionária foi pedir seus direitos à Justiça, que determinou indenização de R$ 200 mil. Aline tenta agora encontrar formas de reverter essa situação e entrar em um acordo com a sua ex-assistente.

O processo pode ser consultado através do número 0100337-23.2016.5.01.0021, no site do Tribunal de Justiça. Rejane Silva de Magalhães alega que após ser assumir gay, foi demitida sem comunicação prévia. No processo é pedido o valor de R$ 1 milhão de indenização.

Rejane Silva pede declaração de vínculo empregatício, recolhimentos de INSS e Fundo de Garantia, horas extras, horas trabalhadas em feriados, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias, além de reivindicar uma redução salarial que ela alega ter tido. A assistente foi contratada pela Aline Barros Produções Artísticas em 2005 e permaneceu na banda até 2015.

Uma das mais famosas cantoras de música gospel da atualidade, Aline Barros se posicionou sobre a homossexualidade em entrevista em março deste ano.

"Meu posicionamento sempre vai ser aquilo que a palavra de Deus me orienta. Ele criou o homem e a mulher e, em sua plenitude, pensou na estrutura de família para que o homem pudesse se unir a mulher, os dois fossem uma só carne e pudessem se multiplicar e encher a terra", disse à época.

Fonte: Metrópoles

domingo, 4 de março de 2018

Universal é condenada a pagar R$ 170 mil a funcionário que trabalhou na função de pastor


Exercendo função religiosa de pastor até o ano 2000, aproximadamente, um funcionário da Igreja Universal do Reino de Deus ingressou com uma reclamação trabalhista pedindo que fosse reconhecido o vínculo empregatício e as verbas decorrentes dessa relação.

Em suas manifestações, a Igreja afirmou que o autor da reclamação, um "pastor evangélico" que fazia parte da instituição religiosa, é "pessoa alheia ao quadro de funcionários da Contestante, jamais havendo qualquer vínculo empregatício entre as partes".

Como é sabido, a função do culto é religiosa e não gera vínculo empregatício, por ser voluntária. No entanto, para o juízo de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor da reclamação passou a trabalhar no setor de obras (construções) da igreja, exercendo função desvinculada das atividades religiosas e mediante recebimento de valores, descaracterizando o trabalho religioso voluntário.

Sobre a alegação da igreja de que o trabalho desempenhado pelo empregado era religioso negando a existência de vínculo empregatício, a sentença destacou que "o trabalho religioso é voluntário e não oneroso".

Para o magistrado ficou comprovado que, no caso analisado, havia onerosidade, entendendo assim que todos os elementos para a caracterização da relação de emprego estavam presentes.

Em depoimento, o preposto da Universal confessou que o empregado "foi convidado para representar essa área de manutenção dentro da Igreja desde 2000 até 2014” e “que nos últimos anos o reclamante recebia R$ 8.083,00".

Além disso, a testemunha da igreja declarou que ajudava o empregado no departamento de obras da igreja.

Assim, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre o gestor de obra e a Igreja, a partir do ano 2000, e julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes.

Desse modo, a igreja foi condenada a pagar R$ 170 mil reais decorrentes da relação contratual. Inconformados, o empregado e a Igreja Universal interpuseram recursos contra a referida sentença.

Para os magistrados da 8ª Turma do TRT-2, a igreja negou o vínculo de emprego, porém admitiu que o empregado exerceu o sacerdócio como pastor evangélico. Todavia não provou que a relação jurídica não foi a de emprego.

Ademais, segundo o acórdão de relatoria da desembargadora Silvia de Almeida Prado, o preposto confessou, em seu depoimento, os requisitos da relação de emprego.

A decisão declarou ainda inválido o pedido de demissão apresentado pela igreja "em razão da revelação trazida pela testemunha da reclamada de que 'o reclamante foi desligado e não pediu para sair'".

Assim, converteu o pedido de demissão em dispensa injustificada e condenou a Igreja a pagar as verbas rescisórias decorrentes do desligamento. No mais, manteve a sentença de origem, inclusive na determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal.

Publicado originalmente em Carta Capital com informações da assessoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo: 00016939120155020008

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Justiça reconhece vínculo empregatício entre igreja e Bispo

A igreja foi condenada a pagar ao bispo o saldo de salário, férias vencidas simples e em dobro...

O juiz Diego Cunha Maeso Montes, da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu vínculo de emprego entre o Bispo Misael Francisco da Trindade e a Igreja Apostólica Fonte da Vida, entre o período de 10.02.1990 e 22.09.2015, onde exercia atividade ministerial. A decisão foi publicada no mês de novembro deste ano.
Além disso, o magistrado afirma em sua decisão, que o bispo recebeu valores mensais, não podia ser substituído, desempenhava sua função com habitualidade e respeitava uma hierarquia. Uma testemunha afirmou que o bispo tinha como obrigação abrir o salão para o início do culto.O juiz afirma que os depoimentos mostram que a igreja funcionava como uma empresa, sendo que possuía gerente e diretor financeiro e auxiliares administrativos.
A igreja foi condenada a pagar ao bispo o saldo de salário, férias vencidas simples e em dobro, décimo terceiro salário, FGTS de todo o período trabalhado e restituição de contribuição compulsória e ministerial que lhe era imposta.
Para o advogado Eli Alves da Silva, que fez a defesa do bispo, a sentença é justa, visto que a relação jurídica existente entre seu cliente e a igreja preenchia todos os requisitos impostos pelo artigo 3º da CLT, para que pudesse ser reconhecido o vínculo empregatício, cuja prova foi feita nem só através de documentos como também por testemunhas.
Fonte: JM Notícia
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