quarta-feira, 8 de maio de 2019

Testemunho em igreja comprova existência de bens penhoráveis na Justiça

"Pagar o que deve também é obrigação do cristão", afirmou magistrado.

A 5ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso de um homem que alegava não ser sócio da empresa de seu irmão em processo de penhora para pagar um trabalhador. O colegiado verificou que o testemunho dado na igreja pelo seu irmão comprovou a existência de inúmeros bens e a sociedade entre eles.
Um trabalhador buscava prosseguir com uma execução contra uma empresa, que alegava não ter meios para proceder aos pagamentos. O autor veio a falecer antes de recebê-los, e a ação prosseguiu em nome de seu espólio.
O advogado do espólio apontou como sócio da empresa o irmão do suposto dono para fins de penhora. No entanto, não concordando com a penhora, o irmão do suposto dono pediu que não fosse integrado à lide e nem a tivesse apreendido seus bens. O juízo de 1º grau indeferiu seu pleito. Ele apelou da decisão.
Testemunho
Relator, o desembargador José Ruffolo entendeu que ele é sócio de seu irmão. O magistrado verificou o testemunho dado na igreja por seu irmão, o qual afirmou que deixou de ser servente de pedreiro e se tornou um empresário bem-sucedido, proprietário de vários bens. O relator averiguou que todos esses bens declarados estão em nome do irmão.
Mantendo a penhora, o relator afirmou: "Por graça do Altíssimo, então, R* recebeu dádivas celestiais, inclusive o imóvel penhorado, os quais foram registrados em nome de um terceiro, no caso o seu irmão N*. Então, é possível afirmar que R* é sócio de N* não porque assim quiseram os homens, mas sim porque Deus o quis! Ora, não me cabe perquirir Suas razões, estas são insondáveis! O fato é que pagar o que deve também é obrigação do cristão".
Para o magistrado, restou demonstrado que os irmãos têm comunhão de interesses comerciais, com amplos poderes para gerir e administrar os negócios e o patrimônio, como trata a hipótese de sócio oculto.
Assim, negaram provimento ao recurso do irmão.
  • Processo:0003021-61.2012.5.02.0202
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

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Pastor Carlos Roberto Silva
Point Rhema

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