terça-feira, 9 de março de 2021

Ministério Público de SP recomenda suspensão de Cultos, Missas e Eventos esportivos durante a fase vermelha

 


O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Dr. Mário Lui Sarrubo, convocou reunião na tarde de hoje - 09.03.2021, com representantes do Governo do Estado, bem como com representantes da Bancada Evangélica da ALESP e outras autoridades religiosas e, após ouvir todas as partes envolvidas, decidiu orientar ao Governo Estadual, pela suspensão da realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo e de eventos esportivos de qualquer espécie, inclusive partidas de futebol, durante a fase vermelha do Plano São Paulo.

Cabe agora a manifestação do senhor governador, que por certo decidirá se acata a orientação emitida, ou em caso contrário, se o Ministério público irá recorrer à justiça.

Conheça aqui a íntegra  do documento emitido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo:


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições previstas no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93:


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, II, § 1º, autoriza a adoção da medidas de isolamento social, desde que embasadas em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;


CONSIDERANDO o recrudescimento da situação causada pela Covid-19, com o aumento do número diário de pessoas infectadas, de internações e de mortes, que ensejaram a reclassificação de todo o Estado para a fase vermelha do Plano São Paulo, conforme o 24º balanço do dia 03 de março de 20211; 


CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfretamento da COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência 


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 

 

concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672-DF); 


CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer que a necessidade de medidas de distanciamento social constitui opinião unânime da comunidade científica nacional e internacional, sublinhou que aquela Corte “tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de tutela ao meio ambiente e à saúde pública, devem-se observar os princípios da precaução e da prevenção. Portanto, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população.” (ADPF 668 e 669);


CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, veda a realização de eventos, convenções e demais atividades que possam gerar aglomeração de pessoas;


CONSIDERANDO que no atual estágio da pandemia no Estado de São Paulo, os eventos esportivos poderão colocar em risco a vida e a saúde dos trabalhadores dessa área e demais responsáveis por sua realização e transmissão;


CONSIDERANDO que, diferentemente do atendimento, assistência ou visita particular e individual, cultos, missas e outros eventos religiosos de caráter coletivo, mesmo observados os protocolos sanitários, podem gerar aglomeração incompatível com o atual estágio da pandemia, em que todo o Estado de São Paulo está classificado na fase vermelha, colocando em risco a saúde e a vida dos participantes;


CONSIDERANDO que em situações de conflito entre direitos fundamentais a solução deve, na medida do possível, promover sua conciliação e não os sacrificar exageradamente, de maneira que qualquer limitação a atividades privadas lícitas não pode desprezar a razoabilidade e a proporcionalidade;


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 

 

RECOMENDA ao GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO que, à luz dos princípios da prevenção e precaução em matéria de saúde pública, tome as devidas providências para suspensão da realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo e de eventos esportivos de qualquer espécie, inclusive partidas de futebol, durante a fase vermelha do Plano São Paulo. 


São Paulo, 9 de março de 2021.


Mário Luiz Sarrubbo 

Procurador-Geral de Justiça 




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Pastor Carlos Roberto Silva
Point Rhema

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