ACADEMIA ANAJURE oferece 30 bolsas de estudo para para estudantes e recém-formados em direito - Saiba aqui
Estão oficialmente abertas as inscrições para o processo seletivo da 8ª turma da Academia ANAJURE!
Estão oficialmente abertas as inscrições para o processo seletivo da 8ª turma da Academia ANAJURE!
A Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) abriu as inscrições da 8ª edição de seu programa de treinamento, voltado a estudantes e recém-formados em Direito.
Realizada anualmente, desde 2017, a academia ANAJURE tem o objetivo de promover a sistematização, atualização e aprofundamento das discussões sobre as interlocuções entre o Direito e a Cosmovisão Cristã. Ao todo, 350 estudantes já foram contemplados pelo curso.
A edição de 2025 irá oferecer 30 bolsas de estudo, com possibilidade de mais 10. A nova turma ocorrerá presencialmente, numa parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), entre os dias 29 de junho e 05 de julho, no Sítio Mackenzie Cabuçú, em Guarulhos, São Paulo.
As inscrições podem ser feitas até o dia 24 de abril e a primeira etapa inclui análise de documentos e uma prova textual.
O candidato à bolsa, que for aprovado, será entrevistado online entre os dias 28 e 30 de abril.
O resultado final será divulgado em 2 de maio, no site e redes sociais da ANAJURE.
Para se inscrever, acesse o site oficial do programa: anajure.org.br/academia.
Redação CPAD News
A ANAJURE - Associação Nacional dos Juristas Evangélicos, em conjunto com a Frente Parlamentar Evangélica do Senado Federal e a Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional, emitiram e publicaram Nota de repúdio contra caricatura ofensiva de Jesus, patrocinada com financiamento público em Porto Alegre, RS.
A ANAJURE, uma instituição com cerca de 1.000 juristas e operadores do direito devidamente habilitados no Brasil, tem se posicionado de forma brilhante, em defesa da liberdade religiosa, bem como contrapondo às ações discriminatórias contra o cristianismo, se tornando uma porta voz interdenominacional, fazendo jus a uma parcela com percentual considerável da sociedade brasileira, que são os cristãos, portanto uma maioria e, desta vez se manifesta de forma conjunto com as frentes parlamentares das duas maiores casas legislativas do país.
LEIA A NOTA DE REPÚDIO NA ÍNTEGRA
"A liberdade de expressão e a liberdade artística são princípios caros ao Estado Democrático de Direito, mas não podem servir de escudo para o escárnio à fé de comunidades religiosas. Tais direitos não são absolutos e devem ser exercidos em consonância com os demais direitos fundamentais, especialmente a proteção à liberdade religiosa. A performance em questão configura afronta ao artigo 208 do Código Penal e pode ser enquadrado como discriminação religiosa nos termos da Lei 7.716/89, que pune a incitação à intolerância religiosa.
A Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Evangélica do Senado Federal e a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) manifestam, por meio desta nota, seu veemente repúdio à performance realizada no grupo carnavalesco “Bloco da Laje”, em Porto Alegre, no dia 26 de janeiro de 2025. O referido evento, ao retratar Jesus Cristo de forma degradante e blasfema, atenta contra a dignidade da fé cristã e desrespeita os valores sagrados de milhões de brasileiros.
Na última sexta-feira (31/01), a ANAJURE protocolou denúncia junto ao Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) sobre o ocorrido, solicitando a instauração de inquérito sobre a responsabilidade civil e criminal dos envolvidos. As Frentes Parlamentares Evangélicas registram seu apoio integral à denúncia apresentada pela ANAJURE.
Ademais, conforme apontado pelas investigações da ANAJURE, a utilização de recursos públicos para o financiamento de manifestações ofensivas à fé cristã é absolutamente inaceitável e representa uma afronta ao princípio da laicidade do Estado, conforme disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. O desvio de finalidade de verbas destinadas à cultura para fomentar ataques às crenças religiosas da população precisa ser rigorosamente investigado, com plena transparência e responsabilização dos envolvidos.
Diante da gravidade do ocorrido, exigimos a imediata apuração dos fatos pelos órgãos competentes, com a devida responsabilização dos envolvidos. Reiteramos nosso compromisso com a defesa da liberdade religiosa, pugnando pela proteção e respeito às comunidades cristãs que compõem o povo brasileiro.
Dr. Mateus Cidade, como é mais conhecido, também é filiado à COMADESPE - Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de São Paulo e Outros, integrando o Conselho Jurídico da instituição, bem como da CGADB - Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, além de ser um operador do direito, muito atuante a partir de sua região, e também em todo o Brasil, sempre lutando no sentido de que o direito e a justiça prevaleçam.
A Dra. Edna V. Zilli, presidente da ANAJURE, assim se manifestou por ofício:
"Brasília, 05 de dezembro de 2024
Estimado Mateus Silva Cidade,
Ao tempo em que o cumprimento com a Paz do Senhor Jesus, como presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), envio-lhe a presente missiva para informar que aludido Conselho, ante suas atribuições estatutárias e regimentais, recebe-o como membro aliado da Associação.
Contamos com sua colaboração na defesa das liberdades civis fundamentais e, desde já, colocamo-nos à disposição para o que se fizer necessário.
Seja bem-vindo, querido irmão.
Em Cristo, que nos une,
Edna V. Zilli
Presidente
Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE)"
A Comadespe, através do seu presidente, Pr. Carlos Roberto Silva, cumprimentou o novo membro da ANAJURE, e desejou sucesso em mais essa tarefa, "Em Defesa das Liberdades Civis Fundamentais"
A Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) emitiu uma Manifestação Pública sobre o cancelamento do curso de extensão "Parto e Espiritualidade Cristã", que seria oferecido a enfermeiros e outros profissionais e estudantes de obstetrícia da Universidade de São Paulo (USP).
Em 16 de janeiro, a universidade cancelou o curso coordenado pela Dra. Joyce da Costa Silveira de Camargo (PhD em Ciências de Enfermagem pela Universidade do Porto), cujas aulas estavam previstas para fevereiro, com quatro encontros promovidos pela EACH (Escola de Artes, Ciências e Humanidades).
O curso propunha reflexões sobre a junção entre a espiritualidade cristã e o processo de parto em suas diferentes fases, com aulas ministradas para a atualização de profissionais da área obstétrica e enfermagem, tendo em vista a humanização do atendimento através de uma abordagem holística que busca compreender a integralidade do paciente.
Segundo comunicado, a USP declarou que o cancelamento teve como propósito "preservar a natureza pública e laica da Universidade de São Paulo". A nota ressalta que a decisão foi tomada pela Comissão de Cultura e Extensão da Escola, entidade responsável pelas atividades de extensão na USP.
Para a ANAJURE, "tal afirmação, além de violar a carga valorativa do princípio constitucional da laicidade (art. 5º, VI, da Constituição Federal) e desrespeitar o pluralismo de ideias (art. 206, da Constituição Federal), também contradiz a conduta anterior da Universidade, que promoveu múltiplos cursos dedicados a temas de outras confissões religiosas."
Violação à laicidade
"A proteção dos direitos fundamentais é a característica basilar do Estado Democrático de Direito, sendo as instituições do Estado e o sistema jurídico projetados para assegurar o exercício pleno e efetivo das liberdades individuais e coletivas", diz a ANAJURE.
"No que se refere à laicidade, em termos doutrinários, esta não se concretiza, por si própria, enquanto um direito fundamental; antes, ela atua como um princípio garantidor que possibilita a devida proteção a outros direitos fundamentais, como a liberdade religiosa, a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra, etc.", continua.
A entidade diz que é preciso distinguir entre o modelo de laicidade adotado pela Constituição da República, também denominado de laicidade positiva ou aberta, e o laicismo restritivo vigente em países como a França.
"Este último se caracteriza pela hostilidade e perseguição às manifestações do fenômeno religioso no espaço público, buscando restringi-lo à esfera privada dos indivíduos, independentemente da confissão religiosa", afirma.
E lembra que "a laicidade não significa descrença ou extermínio do religioso da esfera pública; antes, simboliza a abertura do espaço público para a diversidade de crenças da comunidade."
A ANAJURE afirma que o caso viola o princípio da laicidade, tal como constitucionalmente previsto.
"Ao adotar uma compreensão distorcida e excludente do conceito de laicidade, a administração da USP impediu a exploração acadêmica de uma dimensão do fenômeno religioso – a interseção entre a espiritualidade cristã e o processo de parto – fundamentada tão somente em sua rejeição à presença do discurso religioso no espaço público da Universidade de São Paulo. Desse modo, é evidente a violação à neutralidade religiosa do Estado em face da manifesta hostilidade que busca excluir o fenômeno religioso do espaço da universidade."
Conduta discriminatória
Para os juristas evangélicos, a conduta da Universidade de São Paulo foi discriminatória.
"Questiona-se sobre a existência de possível caráter discriminatório do cancelamento do curso de extensão em 'Espiritualidade Cristã e o Parto'. Deve-se ressaltar que esta não é a primeira ocorrência de cancelamento de eventos acadêmicos que abordam a interseção entre a fé cristã e áreas do conhecimento. Em 2014, a USP cancelou o Curso Faraday-Kuyper de Ciência, Tecnologia e Religião, que ocorreria na Escola Politécnica da USP, sob o argumento de que sua realização feriria a laicidade do Estado", lembrou.
E continuou: "Poder-se-ia considerar o cancelamento do curso de extensão universitária, com base em objeções ideológicas laicistas, como uma ofensa à laicidade e à liberdade religiosa em sua hostilidade ao fenômeno religioso em geral. Contudo, uma consulta ao histórico da Universidade de São Paulo mostra que a promoção de cursos e atividades acerca da intersecção de áreas do conhecimento com outras religiosidades não foi vista como problemática em outras ocasiões."
E exemplifica:
"Apenas no ano de 2023, a USP ofertou os seguintes cursos: '270400296 – A costura do sagrado: trajes de umbanda, candomblé e de folguedos derivados de ritos afro-brasileiros' e '80402270 – Cursos de Inverno da FFLCH 2023 – Mitologia dos orixás femininos na poesia', e No Caminho do Alabê, que aborda as manifestações musicais relacionadas ao culto dos orixás".
A ANAJURE menciona outros cursos ofertados pela universidade que incluem as religiões budista e xintoísta.
"Ora, se o suposto caráter 'laico' da instituição a impede de ofertar um curso de extensão sobre espiritualidade cristã e parto, a mesma compreensão deveria ser posta em prática no que tange a outros cursos com propostas diversas de intersecção entre o ensino e a religiosidade", questiona.
E chama o cancelamento do atual curso com referência ao cristianismo de discriminação religiosa.
A ANUJURE declarou que repudia a discriminação religiosa.
A ANUJURE declarou que repudia a discriminação religiosa manifesta no cancelamento do referido curso e que "enviará ofício à USP, repudiando a medida adotada e requerendo explicações e a apuração da devida responsabilidade, bem como adotará outras medidas cabíveis diante do caso."
Fonte: Guia-me com informações de ANAJURE via Folha Gospel
Na tarde de ontem (19), a ANAJURE foi aceita como Amicus Curiae no Supremo Tribunal Federal (STF) para ser uma das entidades a atuar no trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 442, que tem por objetivo descriminalizar a realização de aborto voluntário até a 12ª semana de gestação. O processo, inclusive, já está na pauta para julgamento em sessão virtual dos dias 22 a 29 de setembro.
A posição da ANAJURE neste processo é a mesma já manifesta desde que a entidade foi criada em 2012: em defesa da dignidade humana e da proteção à vida desde a concepção.
Ainda, durante audiência pública em 2018 (leia aqui), a ANAJURE reiterou seu entendimento de que não caberia ao STF as decisões sobre o aborto no Brasil.
Recentemente, a organização também iniciou uma campanha de oração pela vida (leia aqui) e publicou uma Carta Aberta ao STF assinada por cerca de 50 pastores, líderes e entidades evangélicas, que se manifestam em defesa dos direitos do nascituro.
A carta continua aberta para novos signatários que sejam representantes de organizações evangélicas.
Se desejar somar sua voz à da ANAJURE, envie um email com seu nome, cargo e entidade para secretaria.geral@anajure.org.br.
Fonte: ANAJURE
Glossário
Amicus curiae é uma expressão latina que significa "amigo da corte". É uma pessoa ou organização que não é parte de um processo judicial, mas que tem um interesse legítimo na questão e que solicita ao tribunal permissão para apresentar uma petição ou parecer, com o objetivo de fornecer informações relevantes ou uma perspectiva adicional que possa auxiliar o tribunal na sua decisão.
A figura do amicus curiae é importante para garantir que os tribunais tenham acesso à mais ampla gama de informações e perspectivas possíveis antes de tomarem uma decisão. Isso é especialmente importante em casos complexos ou envolvendo questões de interesse público.
Amicus curiae podem ser indivíduos ou organizações, como associações de classe, grupos de interesse público, instituições acadêmicas ou entidades governamentais. Para apresentar uma petição ou parecer como amicus curiae, é necessário obter a permissão do tribunal.
A petição ou parecer do amicus curiae deve ser relevante para os fatos e questões do caso e deve ser baseada em evidências confiáveis. O amicus curiae não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão, mas apenas fornecer informações e perspectivas que possam auxiliar o tribunal na sua decisão.
No final do mês de julho, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou a Resolução nº 715/2023, que defende a legalização do aborto e da maconha no Brasil. O texto apresenta orientações estratégicas para o Plano Plurianual 2024–2027 e para o Plano Nacional de Saúde 2024–2027. Vale destacar que as diretrizes foram aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde.
A resolução traz 59 pontos com orientações para o Ministério da Saúde. Desse total, três, relacionadas ao aborto, à população LGBTQIA+ e à maconha, têm sido alvo de críticas, principalmente nas redes sociais. O CNS apresenta as diretrizes como sendo para "contribuir com o processo democrático e constitucional de formulação da política nacional de saúde".
Na entanto, em nota, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) afirma que a Resolução nº 715/2023 apresenta "graves problemas, oferecendo recomendações contrárias à garantia de direitos fundamentais, como a vida, e à proteção da infância e adolescência". Assim, a instituição argumenta que o texto, desde o início, é permeado por alta carga "ideológica".
De acordo com a organização, esse entendimento fica evidenciado, "em especial, pelo uso de palavras de ordem e jargões políticos à margem de qualquer tecnicidade jurídica, médica ou sanitária (1a lógica ultraneoliberal derrotada nas eleições'), bem como pela adesão à denominada teoria queer ('direitos das pessoas que menstruam'; 'pessoas que podem gestar'), promovendo o apagamento da figura da mulher e a redução de sua essencial corporeidade a uma mera coincidência de funções biológicas".
A ANAJURE pontua ainda que a resolução propõe políticas públicas nefastas, com graves efeitos danosos contra a população brasileira, especialmente às crianças e aos adolescentes, caso seja implementada. A instituição destaca a "redução da idade de início de hormonização para 14 anos" em tratamentos de transição de gênero, e pela "legalização do aborto e a legalização da maconha no Brasil" como forma de "combate às desigualdades estruturais e históricas".
Segundo os juristas evangélicos, as diretrizes promovem publicamente pautas contrárias à proteção constitucional à vida e à infância, bem como em direta oposição às leis vigentes no país. Por fim, informa que encaminhará o posicionamento às entidades e autoridades competentes.
Fonte: Comunhão via Folha Gospel
A Anajure - Associação Nacional dos Juristas Evangélicos em parceria com o Conselho de Pastores do Estado de São Paulo reuniu na manhã desta terça-feira dia 08 de agosto inúmeras lideranças evangélicas no evento denominado; "Café com pastores e líderes".
O encontro aconteceu no auditório - Escola Americana - da Universidade Presbiteriana Mackenzie tendo como proposta principal debater a "Liberdade religiosa e o Direito para as igrejas".
A mesa diretiva foi formada pela Dra. Edna Vasconcelos Zilli - Presidente da Anajure que foi ladeada pelo Dr. Acyr de Gerone - Diretor - Vice-presidente da entidade e pelo Pr. Edson Rebustini - Presidente do Conselho de pastores do Estado de São Paulo.
O Diretor Jurídico da Universidade Mackenzie - Dr. Roberto Tambelini e o Presidente da Comadespe - Pr. Carlos Roberto Silva também integraram a mesa.
Saudando os presentes, a presidente - Dra. Edna Zilli - ressaltou a importância do encontro e destacou o papel da Anajure na defesa jurídica dos princípios defendidos pelos evangélicos no país, salientando a participação da associação em importantes debates no judiciário, incluindo audiências promovidas pelo STF - Supremo Tribunal Federal.
Já o Dr. Acyr explicou que além de promover debates em torno de temas importantes e se manifestar em favor dos evangélicos, a Anajure também realiza formações, oferecendo capacitação a operadores de direito com matérias de extrema relevância para a defesa da fé.
![]() |
| Encontro ocorreu na Universidade Mackenzie |
O presidente do Conselho de pastores do Estado - Pr. Edson Rebustini dirigiu a oração de abertura dos trabalhos e agradeceu a associação pela importante parceria. "Debater esse tema de forma clara e com profissionais tão capazes é de suma importância para a igreja, sairemos daqui munidos de ferramentas importantes" disse ele em sua saudação.
Anfitrião do encontro, o Dr. Tambelini cumprimentou a Anajure e ressaltou a cooperação da entidade nos mais relevantes debates sobre a fé evangélica na atualidade. "Para a Mackienze é um prazer abrir suas portas e possibilitar esse ambiente fértil de troca de ideias e qualificação para que as igrejas continuem exercendo o seu papel".
Quem também ressaltou a excelência do encontro foi o presidente da Comadespe - Pr Carlos Roberto Silva, que em breve apresentação parabenizou os idealizadores pelo encontro, destacando o tema escolhido; "Não poderia ser mais oportuna, do que neste momento que vive o nosso país, parabéns a Anajure que é um verdadeiro braço e voz da igreja evangélica brasileira" declarou o líder se congratulando com a associação.
PALESTRA - COMPLIANCE
Logo após o painel, o Dr. Rodrigo Pinheiro Nako - Advogado Sênior do escritório Pinheiro Carrenho e especialista em terceiro setor ministrou uma palestra sobre "Compliance", termo inglês que significa; estar de acordo com uma regra.
"Na prática a proposta é sistematizar a adequação às normas dos órgãos de regulamentação e legislações, organizando toda a parte jurídica da entidade" explicou ele.
De forma didática, o palestrante demonstrou aos líderes a importância de manter as igrejas em conformidade e como construir este processo, passando por questões estatuárias, tributárias e novas legislações como, por exemplo, a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O encontro foi encerrado com uma oração ministrada pelo Pr. Carlos Roberto Silva e registrou um saldo positivo segundo a avaliação dos organizadores e dos participantes, confirmando o sucesso do formato, além da necessidade e importância dos temas abordados.
Para conhecer mais sobre a Anajure, acesse o site: www.anajure.org.br ou siga a associação nas redes sociais.
O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições, emite à sociedade brasileira a presente Nota Pública sobre a repercussão de discurso religioso proferido em culto por André Valadão.
I. Síntese fática
Em 2 de julho de 2023, em culto na Igreja Batista da Lagoinha em Orlando (EUA), o pastor André Valadão proferiu sermão religioso que gerou grande repercussão na imprensa e redes sociais, ensejando acusações de prática de discurso de ódio e incitação ao crime, em especial, contra pessoas LGBT.
No sermão em análise, intitulado "Teoria da Conspiração", André Valadão expõe para a comunidade religiosa sua visão acerca das relações entre o cristianismo e a sociedade contemporânea. Para o líder religioso, haveria uma animosidade entre a ordem cristã e a ordem do mundo moderno, esta última buscando repelir e se afastar das influências morais cristãs. Para Valadão, esse processo teria se acelerado na contemporaneidade, especialmente a partir da aceitação jurídica e social do casamento homoafetivo, que teria sido “uma porta” para o afastamento social dos preceitos cristãos:
[…] A porta que se abriu para o casamento homossexual, homoafetivo, não é um mero casamento. "Mas eles se amam, Jorjão com Jorjão, Terezinha com Terezinha […] o que vale é toda forma de amor. Deixa casar, deixa viver". Hoje você nas Paradas homens e mulheres nuas, com seus órgãos genitais completamente expostos, dançando na frente de crianças. Aí você horroriza.
Em face do cenário que representa, adotando simultaneamente a linguagem de guerra cultural e guerra espiritual, Valadão sustenta a necessidade de testemunho e influência pública dos cristãos, independentemente de qualquer tentativa de “censura” política e social. O objetivo seria, em analogia com a narrativa do dilúvio no livro de Gênesis[1], "resetar" a humanidade para seu estado natural de submissão à vontade divina, compreendido como a adesão aos preceitos morais do cristianismo. Neste momento, o pregador pronuncia a fala objeto da polêmica:
Essa porta foi aberta quando nós tratamos como normal aquilo que a Bíblia já condena. Agora é hora de tomar as cordas de volta e dizer: "não, pode parar. Reseta". Aí Deus fala, "não posso mais, já meti esse arco-íris, se eu pudesse, eu matava tudo e começava tudo de novo. Mas já prometi para mim mesmo que não posso, então, agora está com vocês". Você não pegou o que eu disse: agora está com você. Eu vou falar de novo: está com você. Sacode os quatro do teu lado e fala: "vamos pra cima. Eu e a minha casa serviremos ao senhor" […].
O trecho da fala acima transcrita foi veiculado pela internet, onde portais de mídia e internautas acusaram André Valadão de instigar condutas homicidas e discriminatórias contra pessoas LGBT[2]. Buscando afastar qualquer ambiguidade da fala, alguns canais de mídia[3] alteraram as palavras de Valadão para incluir a frase “Deus deixou o trabalho sujo para nós”, que não consta no vídeo original.
Em face das denúncias de cidadãos e parlamentares, o Ministério Público Federal foi acionado para investigar a conduta realizada pelo pastor.
Havendo sido provocada a se manifestar, a ANAJURE emite a presente Nota Pública à luz dos fatos apresentados.
II. Da proteção à liberdade religiosa
A liberdade religiosa é direito fundamental amplamente resguardado por diferentes textos normativos. Essa vasta proteção está relacionada à relação íntima entre espiritualidade e dignidade da pessoa humana, considerando o papel exercido pela religião ao conferir norte, significado e identidade aos seus adeptos. Compreendendo isso, o art. 18, da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que:
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
De modo semelhante, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece, em seu art. 18, item 1:
Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
Em âmbito regional, o Pacto de San José da Costa Rica preceitua nos seguintes termos:
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado (grifo nosso).
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, traz a seguinte disposição:
Art. 5º. (…) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Cabe recordar que a proteção à liberdade religiosa abrange, a princípio, uma categoria subjetiva e outra objetiva.
No que se refere à categoria subjetiva, menciona-se o direito à liberdade religiosa relaciona-se ao indivíduo em sua comunidade. Nesta perspectiva, há tanto um aspecto interno (forum internum) quanto um aspecto externo (forum externum).
O primeiro diz respeito à liberdade que a pessoa tem de aderir ou mudar de religião. Esse processo de formação de convicções está ligado ao forum internum do indivíduo, ou seja, à sua esfera íntima de existência.
Igualmente importante o aspecto externo desse direito, que diz respeito à manifestação pública da religião. De fato, qualquer convicção profundamente assentada levará inevitavelmente a manifestações práticas de várias maneiras, que foram resumidas pela Declaração Universal de Direitos Humanos na forma de “ensino, prática, culto e observância”.
Além disso, a proteção à liberdade de religião detém uma categoria objetiva, que se refere ao modo como o Estado se relaciona com tal direito fundamental. Nesta visão, há tanto um aspecto negativo quanto positivo.
O primeiro corresponde à abstenção do Estado na escolha pessoal do sujeito sobre qual religião seguir ou em como colocá-la em prática, isto é, seus dogmas e preceitos de fé. Não é devido ao poder público se imiscuir na esfera de soberania da igreja, sem que haja prejuízo à ordem social.
O Estado e a igreja possuem diferentes âmbitos de atuação e competência, sendo necessário que cada um cumpra sua responsabilidade própria. Este conceito de “soberania das esferas” auxilia o pluralismo na sociedade, uma vez que se opõe a avocações ilegítimas de uma esfera social sobre outra, garantindo liberdades civis básicas[4].
Todavia, há também um aspecto positivo do direito à liberdade religiosa. O Estado garante os meios adequados para que os indivíduos possam praticar sua religiosidade. O poder público não fere o princípio da neutralidade ou da não confessionalidade ao cooperar com entidades religiosas para garantir e promover o direito à liberdade religiosa. A laicidade, por assim dizer, é a neutralidade benevolente do Estado para com as diversas manifestações religiosas.
III. O discurso religioso e a criminalização da homofobia
Para melhor análise do caso em questão, é oportuno relembrar sobre o conteúdo julgado na ADO 26. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26) deteve como objetivo primário questionar a suposta omissão do Congresso Nacional em editar lei específica que criminalizasse condutas discriminatórias em virtude de práticas consideradas homofóbicas ou transfóbicas. Sob a relatoria do Min. Celso de Mello, a suprema corte brasileira compreendeu que tais tipos de violência são traduzidas como expressões de racismo, ajustando-se aos preceitos da Lei nº 7.716/1989 (Lei de Discriminação Racial).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, reconheceu que a repreensão penal à homotransfobia não deve restringir ou limitar o exercício da liberdade religiosa. Como visto, enquanto uma garantia fundamental, a liberdade de religião, atrelada à liberdade de expressão, é fundamento essencial em uma comunidade plural e democrática.
Segundo o voto do Min. Alexandre de Morais, a liberdade de expressão religiosa compreende:
“não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos – políticos, filosóficos, religiosos – e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo”.
Pontua-se, a partir do exposto, que não cabe ao Estado utilizar seu poder coercitivo com o propósito de persuadir alguém a manifestar qualquer prática religiosa ou a mudar a forma como a pratica. A crença, enquanto ato interno do indivíduo, e o credo, enquanto manifestação externa da crença, estão apartados do âmbito de atuação da autoridade governamental[5].
Nesse sentido, como assevera Jónatas Machado, o Estado Constitucional não pode intervir nas decisões de fé individual e no cumprimento das obrigações religiosas assumidas de forma livre pelas pessoas, mesmo quando envolvam a participação em comunidades religiosas minoritárias ou impopulares[6]. Percebe-se que, para o pleno exercício da liberdade, é necessário que o Estado respeite a esfera de soberania da comunidade religiosa ao não interferir na interpretação e vivência de seus dogmas e preceitos de fé.
Em termos práticos, isso significa que não será tipificada, como crime de homotransfobia, a afirmação de contradição entre os princípios éticos e morais defendidos por uma convicção religiosa e aqueles adotados por indivíduos que adotaram práticas homossexuais em suas vidas. Afinal, em sentido contrário, estar-se-ia aniquilando o pluralismo de ideias e crenças no cenário nacional.
Reconhecendo a realidade exposta, o STF, no julgamento da ADO nº 26, garantiu aos fiéis e ministros os direitos de: (1) pregar e divulgar livremente o seu pensamento; (2) externar suas convicções em conformidade com os seus livros sagrados; (3) ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica; (4) buscar e conquistar prosélitos; e (5) praticar atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, seja coletiva ou individualmente, conforme manifesta o acórdão do julgado:
“A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero” (grifos nossos).
IV. Da liberdade de expressão e do discurso de ódio
De fato, a proteção à liberdade religiosa não alberga em seu interior a liberalidade para discursos que promovam espécies de tratamento desumano, degradantes ou que incentivem a violência contra quaisquer grupos sociais. A ANAJURE repudia qualquer discriminação, hostilidade ou violência em razão de gênero ou orientação sexual, como reiteradamente tem declarado.
Entretanto, faz-se de suma importância diferenciar entre liberdade de expressão/religião e discurso de ódio. A incompreensão dos termos citados é danosa ao Estado Democrático, uma vez que pode gerar a supressão de um em virtude do alargamento do outro.
O STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 134.682, de relatoria do Min. Edson Fachin, assegurou que o discurso discriminatório somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis, quais sejam:
“uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior”.
Logo, à luz do conteúdo transcrito, é preciso que todas as etapas sejam cumpridas para que o discurso seja considerado discriminatório. O mesmo não se dá com o discurso religioso legítimo, visto que, como menciona André Ramos Tavares[7], este envolve a concepção de que determinada crença há de ajudar o terceiro a alcançar um nível mais elevado de bem-estar, de salvação, não implicando esta conduta em discriminação, mas em manifestação de boa vontade do fiel para com seu interlocutor.
V. Análise do caso concreto
Frente ao exposto, cumpre proceder à apreciação da fala em questão.
Antes de mais nada, cumpre ressaltar que a presente análise não tem por objeto a adequação teológica ou pastoral da leitura religiosa proposta pelo Pr. André Valadão no sermão, atendo-se à controvérsia jurídica em questão. Nesse sentido, importa ressaltar, desde já, que a discordância religiosa sobre determinada conduta ou estilo de vida privados é legítima, sendo característica basilar de uma sociedade plural e democrática. Nesse sentido, desde que não haja incitação à violência ou discriminação, qualquer manifestação religiosa, pública ou privada, acerca de padrões éticos ou morais deve ser protegida a favor do direito à liberdade de expressão religiosa.
O cerne da polêmica em análise se dá em torno da interpretação da fala do pastor André Valadão. Como se observa, o trecho controvertido do discurso em questão carece da clareza e precisão necessárias à inequívoca comunicação da mensagem religiosa.
Isolada de seu contexto, isto é, do restante do sermão e das demais prédicas do religioso em sua comunidade de culto, a fala se mostra tragicamente ambígua, dando azo a acusações de discurso de ódio e incitação à prática de discriminação e violência contra pessoas LGBT. Caso assim se interprete, correlacionando o chamado proferido para “resetar” a sociedade com a suposta declaração de que Deus “mataria tudo e começava tudo de novo”, em analogia com a narrativa do dilúvio, poder-se-ia compreender não somente uma incitação à prática de homicídio contra pessoas LGBT, mas contra toda a humanidade.
Essa interpretação da conduta em questão não se mostra, contudo, em conformidade com a boa-fé. Conquanto a fala descontextualizada, veiculada pela mídia, seja ambígua ao ponto de levantar questionamentos quanto à sua licitude, a atividade docente do ministro religioso não se faz através de declarações ou mesmo prédicas isoladas, devendo ser compreendida dentro do quadro amplo de sua atuação.
Imediatamente após o surgimento das acusações de discurso de ódio, André Valadão esclareceu em suas redes sociais o sentido de suas declarações, afirmando que o intento de sua pregação não era disseminar ódio, violência ou intolerância, afastando tal interpretação de sua fala. Segundo o pastor:
Deus não vai resetar, matar, recomeçar a humanidade […]. Eu deixo claro na minha mensagem que cabe a nós puxarmos a corda, nós resetarmos. Quando eu digo para nós resetarmos, não digo para nós matarmos, eu não digo para nós aniquilarmos pessoas. O que eu digo é que cabe a nós levarmos o ser humano ao princípio da vontade de Deus, cabe a nós cristãos genuínos deixarmos claro o que é a vontade de Deus […]. Cabe a nós levarmos a mudança, o amor de Jesus, a graça de Deus[8]. (grifos nossos).
Em outra pregação, realizada em 4 de junho de 2023, André Valadão, no mesmo sentido, ressalta que:
O cristão, o homem e a mulher de Deus, abraça, cuida, até o último fôlego de vida. Não estou falando para perseguir, eu não estou falando pra bater, para não estar junto, para não trabalhar junto. Não tem nada disso. Nós amamos! Temos que amar! Amar o drogado, amar o alcoólatra, amar o adúltero… O qual muitos de nós fomos um dia! Amar o homossexual! Temos que amar! Temos que ter empatia.”[9] (grifos nossos).
Assim, dentro de seu contexto fático, pode-se observar a ausência de qualquer intento doloso de Valadão de estimular o cometimento de crimes contra pessoas LGBT ou qualquer outro indivíduo, devendo ser afastada como distorção e/ou falha comunicativa a interpretação que, da ambiguidade da fala, deriva uma incitação à prática de discriminação, homicídio ou supressão de grupos minoritários.
Logo, ao se interpretar a fala de André Valadão sob o pano de fundo do restante de sua pregação, ou em conexão com as demais declarações do líder religioso, constata-se a atipicidade da conduta. Tanto a adequada interpretação do sentido da frase, quanto a ausência do dolo necessário à caracterização dos fatos típicos de que é acusado, afastam qualquer alegação de prática de discurso de ódio ou incentivo ao crime e discriminação.
Portanto, a pregação realizada pelo pastor André Valadão não constitui discurso de ódio que promova a supressão ou redução da dignidade dos outros indivíduos. Antes, protegido pela decisão da ADO nº 26, o conteúdo de sua fala encontra guarida no direito à liberdade de expressão e de crença.
Pontua-se, deste modo, que não cabe Estado determinar o conteúdo teológico-doutrinário das declarações de fé dos grupos religiosos. Proceder de modo contrário é atentar contra o direito à liberdade de consciência e crença.
Ainda que os dizeres possam provocar certo grau de animosidade por parte de grupos específicos, não se infere qualquer intento violento direcionado a quaisquer pessoas ou grupos sociais. Possíveis discordâncias fazem parte da sociedade plural e democrática, constitucionalmente prevista no Brasil, devendo ser discutidas no âmbito público, mas não judicial. Cabe, todavia, aos ministros religiosos, em resposta ao dever de amor cristão, zelar pela clareza e precisão de suas declarações, de modo a evitar que estas deem margem a interpretações que acidentalmente ofendam ou estimulem a violência e discriminação contra indivíduos e grupos, bem como ao indevido acirramento de animosidades sociais, contrárias ao espírito e à propagação do Evangelho.
IV. CONCLUSÃO
Pelo exposto, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE se manifesta nos seguintes termos:
a) Repudia qualquer tentativa de repressão aos direitos fundamentais do pastor André Valadão, em especial a liberdade de expressão e a liberdade religiosa;
b) Condena quaisquer atos de violência, preconceito e discriminação contra a população LGBT, inadmissíveis em um contexto plural, de honra à dignidade da pessoa humana e de respeito às liberdades individuais, como prevê a Constituição Federal e as demais leis brasileiras.
Brasília-DF, 6 de julho de 2023
Dra. Edna V. Zilli Presidente | Dr. Mário Freitas Diretor Jurídico
|
Dr. Matheus Carvalho Diretor Executivo | Dr. Leonardo Balena Assessor Jurídico |
___________________________________
[1] A narrativa se encontra no livro de Gênesis, capítulos 6 a 8, onde, após destruir a humanidade que se teria sido tomada pela maldade através de um dilúvio, Deus promete a Noé e sua família sobrevivente não destruir a terra, colocando o arco-íris no céu como sinal de sua aliança.
[2] https://revistaforum.com.br/lgbt/2023/7/3/andre-valado-incita-fieis-matarem-pessoas-lgbt-se-deus-pudesse-matava-todos-agora-com-vocs-138760.html; https://www.terra.com.br/diversao/gente/andre-valadao-incentiva-evangelicos-a-matarem-pessoas-lgbtqiap-em-culto-e-web-condena-homofobia-veja-video,a96b3f3a28a365652bed441b47235cd58y8p5lhg.html; https://istoe.com.br/alem-de-ser-homofobico-pastor-andre-valadao-ja-se-envolveu-em-polemica-com-tse-relembre/
[3] A veiculação incorreta da fala com a inclusão da frase "Deus deixou o trabalho sujo para nós" pode ser observada, por exemplo, no jornal Folha de São Paulo: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2023/07/ministerio-publico-de-mg-abre-inquerito-criminal-contra-andre-valadao-por-homotransfobia.shtml
[4] KOYZIS, David. Visões e Ilusões Políticas: uma análise e crítica cristã das ideologias contemporâneas. São Paulo: Vida Nova, 2014.
[5] GEORGE, Robert. Making men moral: civil liberties and public morality. Oxford: Clarendon Press, 1993. p. 43.
[6] MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Livraria do Advogado Editora, 2021. p. 145.
[7] TAVARES, André Ramos. O direito fundamental ao discurso religioso: divulgação da fé, proselitismo e evangelização. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 3, n. 10, p. 17-47, 2009.
[8] https://www.instagram.com/reel/CuPWE0Uxymu/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D
[9] https://www.youtube.com/live/r21_vrhCEIM?feature=share
Fonte: ANAJURE